Regulamento de Admissão e Exclusão de Associados
I – ADMISSÃO
- A admissão de associados efectivos pela Direcção poderá ter lugar em qualquer das suas reuniões ordinárias, devendo constar da respectiva acta.
- Para a validade das admissões é necessário que estas recebam os votos da maioria absoluta dos membros da Direcção.
- A Direcção deverá apresentar à Assembleia‐Geral ordinária do ano seguinte àquela em que tiver sido tomada a deliberação a lista dos novos sócios efectivos.
II – SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
- Os associados efectivos que não liquidarem as suas quotizações no prazo de seis meses após o decurso do período normal para o respectivo pagamento (entre 1 de Janeiro e 1 de Março de cada ano civil) serão ipso facto suspensos de todos os seus direitos associativos.
- Porém, a suspensão não se tornará efectiva sem aviso prévio de um mês remetido pela Direcção sob correio registado ou mensagem electrónica.
- A título excepcional, a Direcção poderá isentar qualquer sócio do pagamento da sua quotização por períodos determinados.
- A Direcção poderá aplicar a pena de suspensão por um ano dos direitos de um associado, com fundamento na falta de cumprimento de qualquer dos outros deveres enumerados no artigo 4.º dos Estatutos.
- Desta sanção cabe recurso para a Assembleia‐Geral.
- Só a Assembleia‐Geral, e com fundamento na falta de cumprimento grave e reiterada de qualquer dos deveres enumerados no artigo 4.º dos Estatutos, pode deliberar a exclusão de um associado, no exercício pleno dos seus direitos.
- A proposta de exclusão, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada por escrito por qualquer dos órgãos associativos ou por um associado no pleno uso dos seus direitos.
- A Assembleia‐Geral não poderá deliberar validamente sobre esta matéria sem que para tal tenha sido expressamente convocada.
- Se a proposta de exclusão se fundamentar na falta de cumprimento de deveres associativos, que não unicamente o do pagamento das quotizações, a Assembleia‐Geral só poderá deliberar sobre ela com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados efectivos.
- Se se tratar da exclusão de um associado na situação de suspenso, o texto da proposta deverá ser-lhe comunicado, sob correio registado, com a antecedência mínima de dez dias, de modo a que possa apresentar a sua defesa, por carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
- O não pagamento das quotas por mais de dois anos consecutivos pode ser motivo suficiente invocado pela Direcção para pedir a exclusão de um associado.
- O não pagamento, por mais de três anos consecutivos, das quotas devidas terá, como consequência automática, a exclusão da condição de associado, devendo, neste caso, ser comunicada tal situação à Assembleia-Geral, na pessoa do seu Presidente, pela Direcção.