Regulamento de Admissão e Exclusão de Associados

Regulamento de Admissão e Exclusão de Associados

I – ADMISSÃO

  1. A admissão de associados efectivos pela Direcção poderá ter lugar em qualquer das suas reuniões ordinárias, devendo constar da respectiva acta.
    1. Para a validade das admissões é necessário que estas recebam os votos da maioria absoluta dos membros da Direcção.
    2. A Direcção deverá apresentar à Assembleia‐Geral ordinária do ano seguinte àquela em que tiver sido tomada a deliberação a lista dos novos sócios efectivos.

II – SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

  1. Os associados efectivos que não liquidarem as suas quotizações no prazo de seis meses após o decurso do período normal para o respectivo pagamento (entre 1 de Janeiro e 1 de Março de cada ano civil) serão ipso facto suspensos de todos os seus direitos associativos.
    1. Porém, a suspensão não se tornará efectiva sem aviso prévio de um mês remetido pela Direcção sob correio registado ou mensagem electrónica.
    2. A título excepcional, a Direcção poderá isentar qualquer sócio do pagamento da sua quotização por períodos determinados.
    3. A Direcção poderá aplicar a pena de suspensão por um ano dos direitos de um associado, com fundamento na falta de cumprimento de qualquer dos outros deveres enumerados no artigo 4.º dos Estatutos.
    4. Desta sanção cabe recurso para a Assembleia‐Geral.
  2. Só a Assembleia‐Geral, e com fundamento na falta de cumprimento grave e reiterada de qualquer dos deveres enumerados no artigo 4.º dos Estatutos, pode deliberar a exclusão de um associado, no exercício pleno dos seus direitos.
    1. A proposta de exclusão, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada por escrito por qualquer dos órgãos associativos ou por um associado no pleno uso dos seus direitos.
    2. A Assembleia‐Geral não poderá deliberar validamente sobre esta matéria sem que para tal tenha sido expressamente convocada.
    3. Se a proposta de exclusão se fundamentar na falta de cumprimento de deveres associativos, que não unicamente o do pagamento das quotizações, a Assembleia‐Geral só poderá deliberar sobre ela com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados efectivos.
    4. Se se tratar da exclusão de um associado na situação de suspenso, o texto da proposta deverá ser-lhe comunicado, sob correio registado, com a antecedência mínima de dez dias, de modo a que possa apresentar a sua defesa, por carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
  3. O não pagamento das quotas por mais de dois anos consecutivos pode ser motivo suficiente invocado pela Direcção para pedir a exclusão de um associado.
    1. O não pagamento, por mais de três anos consecutivos, das quotas devidas terá, como consequência automática, a exclusão da condição de associado, devendo, neste caso, ser comunicada tal situação à Assembleia-Geral, na pessoa do seu Presidente, pela Direcção.